- 1 -A actividade do Instituto na prossecução das atribuições previstas na alínea e) do artigo 2.º está sujeita à tutela científica e pedagógica do Ministério da Educação.
- 2 -A tutela referida no número anterior inclui:
- a)A definição dos critérios, parâmetros e condições que os cursos e programas de ensino básico e secundário português no estrangeiro devem observar para poderem ser objecto de certificação;
- b)A concepção e supervisão de acções de formação dos docentes;
- c)A concepção e aprovação das provas de exames;
- d)A apreciação dos recursos e reclamações relativos à actividade pedagógica dos docentes ou escolas de língua portuguesa;
- e)A definição do quadro de habilitações para os docentes;
- f)A competência disciplinar relativamente ao pessoal docente;
- g)O controlo, através de inspecções, da qualidade pedagógica e técnica do ensino;
- h)A aprovação dos programas de ensino.
Artigo 23.º — Tutela científica e pedagógica
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995