- 1 -Até à criação dos centros ou de outras estruturas previstas no presente diploma nos diferentes países em que são leccionados cursos de língua e cultura portuguesas a nível dos ensinos básico e secundário, mantêm-se em funções as actuais estruturas de apoio e enquadramento funcional.
- 2 -As estruturas a que se refere o número anterior passam para a dependência funcional do Instituto Camões, mantendo-se a respectiva tutela pedagógica e científica no Ministério da Educação.
Artigo 33.º — Regime transitório de coordenação de professores no estrangeiro
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995