O Ministério da Educação suportará as despesas com o pessoal afecto ao ensino básico e secundário de português no estrangeiro e com o funcionamento das respectivas estruturas, incluindo as de coordenação, até à efectivação das necessárias transferências para o orçamento do Instituto Camões.
Artigo 34.º — Encargos de transição
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995