- 1 -Na entrada de cada edifício, e sempre que possível com acesso pelo exterior do mesmo, deve existir uma válvula de corte geral cuja concepcão só permita o seu rearme pela empresa distribuidora.
- 2 -As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével e legível do exterior, de acordo com as normas aplicáveis.
- 3 -É proibido o accionamento indevido da válvula de corte geral.
Artigo 10.º — Válvula de corte geral
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999