- 1 -Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos, são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.
- 2 -O estatuto das entidades inspectoras é aprovado por portaria do Ministro da Economia.
- 3 -As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos e pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 18.º — Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções
Vigente desde: 10/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1999