- 1 -O projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, não podendo exceder a pressão de alimentação indicada pela empresa distribuidora.
- 2 -Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.
- 3 -O projectista deve certificar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.
Artigo 6.º — Dimensionamento das instalações de gás
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999