- 1 -Os elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são definidos por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
- 2 -Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são da responsabilidade do projectista, tendo em atenção os objectivos da unidade industrial.
Artigo 5.º — Constituição das instalações de gás dos edifícios
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999