- 1 -As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Mediante convenção expressa no contrato de seguro e de acordo com as condições tarifárias, pode ficar a cargo do tomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
- 3 -Nos casos em que os contratos revistam características especiais, nomeadamente pelo seu não enquadramento na tarifa em vigor ou pela verificação de uma sinistralidade anormal, em termos quantitativos ou qualitativos, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, caso a caso, estabelecer as condições de aceitação ou de renovação desses mesmos contratos, bem como determinar a existência e tipo de sinistralidade anormal.
Artigo 10.º — (Contratação de seguro obrigatório)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985