- 1 -Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
- a)O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;
- b)O resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo, ao abrigo do artigo 26.º;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
- d)O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em 4 prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
- 4 -Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.
- 5 -Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
- 6 -Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso, bem como os demais encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.
Artigo 27.º — (Receitas e despesas do Fundo)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985