- 1 -As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente, de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
- a)Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
- b)Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.
- 2 -Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
- 3 -Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente.
- 4 -O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
- 5 -Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20000$00 a 100000$00, a omissão do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
- 6 -As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrentes das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º 2 do mesmo artigo.
- 8 -Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
- 9 -Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
- 10 -O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização.
- 11 -O Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado.
Artigo 29.º — (Legitimidade das partes e outras regras)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985