- 1 -O seguro obrigatório estabelecido nos termos do presente diploma abrange o território continental e o das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -O seguro previsto no artigo 1.º pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios dos Estados em que exista um gabinete constituído em conformidade com a Recomendação n.º 5, adoptada, a 25 de Janeiro de 1984, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde).
Artigo 4.º — (Âmbito territorial do seguro)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985