- 1 -São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros e respectivo agregado familiar, nas melhores condições de qualidade e preço, bens ou serviços destinados ao seu consumo ou uso directo.
- 2 -No exercício da sua actividade as cooperativas de consumo respeitam e promovem a salvaguarda dos direitos do consumidor e do meio ambiente.
- 3 -A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de que dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Artigo 2.º — Noção e objecto
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999