Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo do consumo e revoga o Decreto-Lei n.º 304/81, de 12 de Novembro
Âmbito
As cooperativas de consumo e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do Código Cooperativo.
Noção e objecto
Cooperativas multissectoriais
Membros
Admissão de membros colectivos
Entradas mínimas de capital
Nas cooperativas de consumo as entradas mínimas de capital a subscrever pelos seus membros individuais não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital, salvo se os estatutos definirem um montante superior.
Certificação legal das contas
Conselho cultural
Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, com competências delegadas pela direcção da cooperativa no planeamento, promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas.
Adaptação dos estatutos
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas de consumo constituídas ao abrigo de legislação anterior e contrárias ao disposto no presente diploma consideram-se por este meio automaticamente substituídas, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos cooperadores.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 304/81, de 12 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.