- 1 -Uma cooperativa de consumo pode assumir a natureza de cooperativa multissectorial desde que, de acordo com os respectivos estatutos, desenvolva actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo.
- 2 -As cooperativas multissectoriais devem funcionar com secções autónomas correspondentes às várias actividades desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos.
- 3 -Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas de consumo não são extensivos às actividades alheias a este ramo.
Artigo 3.º — Cooperativas multissectoriais
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999