Nas cooperativas de consumo as entradas mínimas de capital a subscrever pelos seus membros individuais não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital, salvo se os estatutos definirem um montante superior.
Artigo 6.º — Entradas mínimas de capital
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999