- 1 -O conselho técnico é composto por:
- a)O presidente do IACEP, que presidirá;
- b)O vice-presidente do IACEP;
- c)O director-geral do Departamento Central de Planeamento;
- d)O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;
- e)O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Estatística;
- f)Dois vogais escolhidos de entre os responsáveis pelas orgânicas de planeamento, um da parte sectorial e outro da regional;
- g)Dois vogais escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência nos domínios da actividade do IACEP, sendo um ligado à Universidade e outro ao sector empresarial.
- 2 -Os directores dos núcleos técnicos têm assento no conselho, sem direito a voto.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas f) e g) do número anterior são nomeados, por biénios, pelo Ministro da tutela do IACEP.
- 4 -A composição do conselho técnico poderá ser alargada por despacho do Ministro da tutela de molde a contemplar as perspectivas decorrentes do plano anual ou plurianual.
- 5 -Ao conselho técnico compete:
- a)Emitir parecer sobre as linhas gerais de actividades do IACEP, recomendando prioridades a observar no desenvolvimento das mesmas;
- b)Dar parecer sobre os projectos do programa anual de actividades;
- c)Dar parecer sobre os relatórios de actividades;
- d)Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
Artigo 10.º — (Composição e competência do conselho técnico)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980