- 1 -O conselho técnico é um órgão consultivo especialmente incumbido de estabelecer as convenientes ligações e articulações entre o IACEP, a orgânica de planeamento, o sistema estatístico nacional e as demais entidades interessadas nos domínios da actividade do IACEP.
- 2 -O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros.
Artigo 9.º — (Conselho técnico)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980