- 1 -O conselho administrativo é composto pelos presidente e vice-presidente do IACEP e pelo chefe da Repartição Administrativa, sendo assessorado pelo tesoureiro e por um representante do Tribunal de Contas, para o efeito designado por despacho do respectivo Ministro da tutela.
- 2 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 3 -O presidente do IACEP poderá delegar a presidência do conselho administrativo em qualquer dos membros do conselho directivo.
- 4 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Elaborar os projectos de orçamento de acordo com as orientações do conselho directivo;
- b)Autorizar formalmente a realização de despesas, nos termos da lei geral, de acordo com os planos de actividade do IACEP;
- c)Acompanhar a execução dos orçamentos;
- d)Aprovar as adjudicações e contratos relativos a obras, estudos, trabalhos, serviços, materiais, equipamento e os mais que forem necessários ao exercício das atribuições do IACEP, bem como decidir da dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito até aos limites e nos termos previstos pela lei geral;
- e)Elaborar instruções relativas à administração do IACEP e velar pela sua execução;
- f)Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- g)Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
- h)Providenciar pela organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes ao IACEP;
- i)Elaborar a conta de gerência.
Artigo 11.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980