- 1 -Os serviços de apoio técnico são as unidades permanentes da acção que asseguram o apoio logístico não administrativo necessário ao cabal desempenho das atribuições do IACEP.
- 2 -Consideram-se constituídos como serviços de apoio técnico:
- a)A Direcção de Serviços de Informação Técnica e Publicações;
- b)A Direcção de Serviços de Formação e Reciclagem de Técnicos de Planeamento.
- 3 -O número, denominação, atribuições, competências, estrutura e modo de funcionamento dos serviços de apoio técnico, bem como as respectivas alterações, serão fixados por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 14.º — (Serviços de apoio técnico)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980