- 1 -O IACEP depositará todas as suas receitas em conta de depósito à ordem, aberta em instituição de crédito do sector público.
- 2 -Os depósitos a que se refere o número anterior serão feitos em nome do conselho administrativo e para a sua movimentação, não sujeita a prémio de transferência, serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele conselho.
Artigo 18.º — (Contas de depósito)
Vigente desde: 05/11/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1980