O IACEP pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação ou beneficiação das suas instalações até aos montantes que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 19.º — (Obras)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980