- 1 -O pessoal do IACEP será agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal administrativo e técnico-profissional;
- e)Pessoal operário e auxiliar.
- 2 -O quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, mantém-se em vigor e será alterado, por diploma referendado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo responsável pela função pública, de molde a permitir a execução do presente diploma.
Artigo 20.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 05/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1980