- 1 -Sem prejuízo das disposições gerais sobre limitações de efectivos e excedentes de pessoal, o IACEP pode contratar, nos termos da lei geral, pessoal além do quadro para fazer face a necessidades eventuais e extraordinárias de serviço.
- 2 -O IACEP pode recorrer a pessoal de outros institutos públicos, organismos da Administração Central, Regional ou Local ou empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
- 3 -O tempo de serviço prestado ao IACEP pelo pessoal referido no número anterior contará, para todos os efeitos, como prestado à entidade de origem.
- 4 -O pessoal referido no n.º 2 pode optar pelos vencimentos, remunerações acessórias e outros benefícios, designadamente em matéria de segurança social, a que teria direito na entidade de origem.
Artigo 21.º — (Pessoal além do quadro)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980