- 1 -Todo o pessoal que à data da publicação do presente diploma não se encontrar vinculado ao quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, mas preste, a qualquer título, serviço nos organismos referidos no artigo 1.º, será provido no referido quadro de pessoal, sem prejuízo das habilitações legais estabelecidas e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso noutra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
- d)Para categoria correspondente às funções que desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força dos diplomas regulamentares previstos no artigo 28.º, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -Respeitados os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, só poderá ser abrangido pela alínea b) do n.º 1 o pessoal que tenha cumprido o tempo de normal progressão na carreira, tal como é definido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 4 -O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á por diploma de provimento ou lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
- 5 -As regras constantes dos números anteriores aplicar-se-ão ao pessoal de outros organismos da Secretaria de Estado do Planeamento que, por força do reordenamento dos serviços da mesma, transitem para o IACEP.
- 6 -Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
Artigo 23.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 05/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1980