- 1 -Durante um prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, denominado «período de transição», proceder-se-á à integração das estruturas do CEP e do GEBEI em estruturas comuns.
- 2 -Caso tal se revele indispensável, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por sucessivos períodos de igual ou inferior duração, mediante despacho normativo do Ministro da tutela.
Artigo 24.º — (Período de transição)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980