- 1 -O Ministro das Finanças e do Plano nomeará, por despacho publicado no Diário da República, mas executório a partir da data em que for exarado, uma comissão de gestão transitória, cujo presidente será, desde logo, empossado, nos termos do presente diploma, como presidente do IACEP.
- 2 -O mandato dos restantes membros da comissão referida no número anterior terá a duração prevista para o período de transição.
À comissão de gestão transitória caberá, em especial:
- a)Assegurar a integração de estruturas previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
- b)Preparar os projectos de diplomas regulamentares e protocolos necessários à execução deste decreto-lei;
- c)Exercer as competências atribuídas por este diploma ao conselho directivo e ao conselho administrativo.
Artigo 25.º — (Gestão durante o período de transição)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980