- 1 -O presidente, nomeado nos termos do presente diploma, tem, para todos os efeitos legais, equiparação a director-geral.
- 2 -Ao presidente compete coordenar todos os meios ao dispor do IACEP em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos seus objectivos finais e, em especial:
- a)Presidir ao conselho directivo e ao conselho administrativo;
- b)Submeter à apreciação do conselho directivo todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o IACEP;
- c)Representar o IACEP em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;
- d)Desempenhar todos os demais actos que não sejam da expressa competência dos demais órgãos ou que, por lei ou delegação, lhe sejam confiados.
Artigo 6.º — (Presidente)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980