- 1 -O conselho directivo é constituído:
- a)Pelo presidente;
- b)Pelo vice-presidente;
- c)Pelos directores dos núcleos técnicos.
- 2 -O conselho directivo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e, fora disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.
- 3 -Compete ao conselho directivo:
- a)Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IACEP;
- b)Aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento do IACEP;
- c)Elaborar o orçamento, o programa anual de actividades e relatório de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro da tutela;
- d)Submeter a julgamento do Tribunal de Contas as contas de exercício;
- e)Nomear árbitros e constituir mandatários nos litígios e processos em que intervenha o IACEP;
- f)Aprovar, sem prejuízo da legislação geral aplicável, os critérios gerais da admissão, avaliação e selecção de pessoal, bem como a respectiva política de formação profissional;
- g)Aprovar, sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da tutela, os convénios e protocolos de cooperação a celebrar com outras entidades;
- h)Elaborar normas para contratos de prestação de serviços.
- 4 -O conselho directivo pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e poderes delegados.
- 5 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
Artigo 7.º — (Conselho directivo)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980