O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/97, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)À Direcção-Geral de Veterinária incumbe coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal e as acções de produção e melhoramento animal, zelar pela preservação dos recursos genéticos de espécies domésticas ou selvagens, quando criadas numa exploração, com excepção das espécies cinegéticas, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...