Altera o Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/97, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)À Direcção-Geral de Veterinária incumbe coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal e as acções de produção e melhoramento animal, zelar pela preservação dos recursos genéticos de espécies domésticas ou selvagens, quando criadas numa exploração, com excepção das espécies cinegéticas, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Coordenar a execução das políticas de produção, melhoramento, saúde e bem-estar animal e da saúde pública veterinária;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
- n)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- o)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- p)Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- q)Um representante da Liga Portuguesa dos Direitos dos Animais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da DGV no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde e bem-estar animal e com a segurança e qualidade dos produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 8.º
[...]
...
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -A Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos dispõe de uma Secção de Pessoal e Processamentos, a quem compete a distribuição e verificação da execução do trabalho respeitante à administração do pessoal e ao processamento de vencimentos e outros abonos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, tendo em conta a conformidade legal e regularidade financeira, respeitando critérios de economia, eficiência e eficácia;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -A Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental dispõe de uma Secção Financeira, a quem compete a distribuição e verificação da execução do trabalho respeitante à administração financeira.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)Acompanhar e controlar a execução de programas e projectos e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Exercer a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços;
- g)Administrar a aplicação integrada dos recursos financeiros, na perspectiva do cumprimento do plano de actividades e dos objectivos dos planos de âmbito nacional ou comunitário, tendo em conta a sua eficácia técnico-económica.
Artigo 18.º
[...]
...
- a)Realizar as acções que permitam garantir a qualidade dos métodos, processos e procedimentos a utilizar pelos diferentes serviços, quer do ponto de vista técnico, quer em termos de economia e eficiência;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Finalmente transita para o quadro de pessoal da DGV o pessoal que exerce funções na Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário do quadro de pessoal do extinto Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, agora designada Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal, bem como aquele que, exercendo a sua actividade na mesma Direcção de Serviços, tenha sido ou venha a ser integrado no quadro de pessoal do INIA, por virtude do processo de regularização que se encontra a correr ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, a designar, em qualquer dos casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
Do ex-IPPAA:
- a)...
- b)...
Do ex-IEADR:
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, agora designada Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.
Das direcções regionais de agricultura:
...
- 2 -O património, designadamente os activos e passivos e os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica dos serviços referidos no número anterior, no âmbito das respectivas atribuições e competências, transfere-se automaticamente para a DGV, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com excepção da Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de Primeira Transformação, que se encontrava integrada no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares do ex-IPPAA.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, os artigos 34.º-A, 34.º-B e 34.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal
- 1 -A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal prossegue atribuições nos domínios da coordenação, regulamentação e apoio a nível nacional das acções conducentes à maior produtividade e rentabilidade dos animais das espécies pecuárias, atribuições na defesa e preservação do património genético de todas as espécies domésticas, compatibilizando o desenvolvimento destas actividades com a redução do impacte ambiental.
- 2 -A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção;
- b)Divisão de Selecção e Reprodução Animal.
Artigo 34.º-B
Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção
À Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção compete:
- a)Coordenar a execução das acções que visem a defesa e a gestão do património genético das raças nacionais e das etnias exóticas consideradas de interesse para o País;
- b)Coordenar e propor, em colaboração com os serviços regionais e com as organizações dos criadores, a execução das acções de melhoramento animal adequadas a cada raça;
- c)Promover a salvaguarda dos recursos genéticos de origem animal quer de espécies domésticas quer selvagens, quando criadas numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, organizações de criadores e organizações de defesa do património natural;
- d)Definir os parâmetros a que devem obedecer os animais reprodutores e estabelecer as normas técnicas para a sua avaliação genética e homologação dos resultados;
- e)Aprovar os regulamentos para a execução das acções de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;
- f)Propor a nomeação dos secretários técnicos dos livros genealógicos ou registos zootécnicos;
- g)Reconhecer e aprovar populações de animais como raças puras;
- h)Reconhecer a capacidade das organizações de criadores para a execução das acções de melhoramento;
- i)Assegurar, a nível internacional, a colaboração com organismos responsáveis pela elaboração de normas técnicas respeitantes a acções de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens, desde que criados numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas;
- j)Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e leilões de reprodutores, aprovando os respectivos regulamentos e a constituição dos júris de classificação;
- k)Emitir parecer zootécnico sobre pedidos de importação e exportação de animais, sémen e embriões de ou para países terceiros.
Artigo 34.º-C
Divisão de Selecção e Reprodução Animal
À Divisão de Selecção e Reprodução Animal compete:
- a)Colaborar na avaliação dos reprodutores, nomeadamente na coordenação da distribuição e aplicação do sémen dos mesmos, bem como na programação das respectivas testagens;
- b)Proceder à colheita, tratamento, controlo de qualidade e distribuição de sémen dos reprodutores e coordenar a actividade dos centros e subcentros de inseminação artificial, as acções de formação na área da inseminação artificial e as equipas de transferência de embriões;
- c)Caracterizar os grupos sanguíneos e polimorfismos bioquímicos das diferentes espécies animais, tendo em vista o estudo filogenético das raças animais e o controlo de filiação de animais a inscrever nos livros genealógicos;
- d)Constituir reservas de sémen e embriões para preservação do património genético de raças nacionais;
- e)Elaborar normas técnicas e emitir os convenientes pareceres de instalação referentes ao exercício das actividades de inseminação artificial e transferência de embriões;
- f)Proceder a estudos de caracterização reprodutiva e avaliação da fertilidade dos efectivos pecuários e manter estreita colaboração com os serviços competentes na área da fisiopatologia da reprodução;
- g)Desenvolver tecnologias reprodutivas e ensaios sobre tecnologia de sémen, comportamento de reprodutores e inseminação artificial e transferência de embriões;
- h)Prestar apoio aos serviços regionais de agricultura e demais entidades públicas ou privadas e promover a cooperação com sectores congéneres.
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, passa a ter a redacção constante do mapa anexo ao presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 41.º DO DECRETO-LEI N.º 106/97, DE 2 DE MAIO
(ver mapa no documento original)