Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Coordenar a execução das políticas de produção, melhoramento, saúde e bem-estar animal e da saúde pública veterinária;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
- n)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- o)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- p)Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- q)Um representante da Liga Portuguesa dos Direitos dos Animais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da DGV no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde e bem-estar animal e com a segurança e qualidade dos produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 8.º
[...]
...
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -A Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos dispõe de uma Secção de Pessoal e Processamentos, a quem compete a distribuição e verificação da execução do trabalho respeitante à administração do pessoal e ao processamento de vencimentos e outros abonos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, tendo em conta a conformidade legal e regularidade financeira, respeitando critérios de economia, eficiência e eficácia;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -A Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental dispõe de uma Secção Financeira, a quem compete a distribuição e verificação da execução do trabalho respeitante à administração financeira.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)Acompanhar e controlar a execução de programas e projectos e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Exercer a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços;
- g)Administrar a aplicação integrada dos recursos financeiros, na perspectiva do cumprimento do plano de actividades e dos objectivos dos planos de âmbito nacional ou comunitário, tendo em conta a sua eficácia técnico-económica.
Artigo 18.º
[...]
...
- a)Realizar as acções que permitam garantir a qualidade dos métodos, processos e procedimentos a utilizar pelos diferentes serviços, quer do ponto de vista técnico, quer em termos de economia e eficiência;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Finalmente transita para o quadro de pessoal da DGV o pessoal que exerce funções na Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário do quadro de pessoal do extinto Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, agora designada Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal, bem como aquele que, exercendo a sua actividade na mesma Direcção de Serviços, tenha sido ou venha a ser integrado no quadro de pessoal do INIA, por virtude do processo de regularização que se encontra a correr ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, a designar, em qualquer dos casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
Do ex-IPPAA:
- a)...
- b)...
Do ex-IEADR:
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, agora designada Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.
Das direcções regionais de agricultura:
...
- 2 -O património, designadamente os activos e passivos e os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica dos serviços referidos no número anterior, no âmbito das respectivas atribuições e competências, transfere-se automaticamente para a DGV, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com excepção da Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de Primeira Transformação, que se encontrava integrada no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares do ex-IPPAA.