São aditados ao Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, os artigos 34.º-A, 34.º-B e 34.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal
- 1 -A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal prossegue atribuições nos domínios da coordenação, regulamentação e apoio a nível nacional das acções conducentes à maior produtividade e rentabilidade dos animais das espécies pecuárias, atribuições na defesa e preservação do património genético de todas as espécies domésticas, compatibilizando o desenvolvimento destas actividades com a redução do impacte ambiental.
- 2 -A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção;
- b)Divisão de Selecção e Reprodução Animal.
Artigo 34.º-B
Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção
À Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção compete:
- a)Coordenar a execução das acções que visem a defesa e a gestão do património genético das raças nacionais e das etnias exóticas consideradas de interesse para o País;
- b)Coordenar e propor, em colaboração com os serviços regionais e com as organizações dos criadores, a execução das acções de melhoramento animal adequadas a cada raça;
- c)Promover a salvaguarda dos recursos genéticos de origem animal quer de espécies domésticas quer selvagens, quando criadas numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, organizações de criadores e organizações de defesa do património natural;
- d)Definir os parâmetros a que devem obedecer os animais reprodutores e estabelecer as normas técnicas para a sua avaliação genética e homologação dos resultados;
- e)Aprovar os regulamentos para a execução das acções de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;
- f)Propor a nomeação dos secretários técnicos dos livros genealógicos ou registos zootécnicos;
- g)Reconhecer e aprovar populações de animais como raças puras;
- h)Reconhecer a capacidade das organizações de criadores para a execução das acções de melhoramento;
- i)Assegurar, a nível internacional, a colaboração com organismos responsáveis pela elaboração de normas técnicas respeitantes a acções de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens, desde que criados numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas;
- j)Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e leilões de reprodutores, aprovando os respectivos regulamentos e a constituição dos júris de classificação;
- k)Emitir parecer zootécnico sobre pedidos de importação e exportação de animais, sémen e embriões de ou para países terceiros.
Artigo 34.º-C
Divisão de Selecção e Reprodução Animal
À Divisão de Selecção e Reprodução Animal compete:
- a)Colaborar na avaliação dos reprodutores, nomeadamente na coordenação da distribuição e aplicação do sémen dos mesmos, bem como na programação das respectivas testagens;
- b)Proceder à colheita, tratamento, controlo de qualidade e distribuição de sémen dos reprodutores e coordenar a actividade dos centros e subcentros de inseminação artificial, as acções de formação na área da inseminação artificial e as equipas de transferência de embriões;
- c)Caracterizar os grupos sanguíneos e polimorfismos bioquímicos das diferentes espécies animais, tendo em vista o estudo filogenético das raças animais e o controlo de filiação de animais a inscrever nos livros genealógicos;
- d)Constituir reservas de sémen e embriões para preservação do património genético de raças nacionais;
- e)Elaborar normas técnicas e emitir os convenientes pareceres de instalação referentes ao exercício das actividades de inseminação artificial e transferência de embriões;
- f)Proceder a estudos de caracterização reprodutiva e avaliação da fertilidade dos efectivos pecuários e manter estreita colaboração com os serviços competentes na área da fisiopatologia da reprodução;
- g)Desenvolver tecnologias reprodutivas e ensaios sobre tecnologia de sémen, comportamento de reprodutores e inseminação artificial e transferência de embriões;
- h)Prestar apoio aos serviços regionais de agricultura e demais entidades públicas ou privadas e promover a cooperação com sectores congéneres.