- 1 -A Comissão reunirá semanalmente e sempre que o seu presidente a convocar.
- 2 -Sempre que se verifique o impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, as reuniões são presididas pelo membro da Comissão mais antigo nessas funções.
- 3 -O secretariado das reuniões da Comissão é assegurado pelos serviços da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985