- 1 -A Comissão instituirá subcomissões especializadas de coordenação técnica integrando representantes dos diferentes ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado, com vista ao estudo de aspectos específicos ou genéricos que lhes sejam cometidos.
- 2 -Os relatórios serão apresentados à Comissão através do director-geral das Comunidades Europeias, cujos serviços asseguram o secretariado daquelas subcomissões especializadas.
Artigo 5.º — (Subcomissões de coordenação)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985