Em cada ministério ou serviço do Estado representado permanentemente na Comissão serão criadas as estruturas orgânicas necessárias à coordenação interna dos assuntos comunitários, cabendo a sua presidência ao vogal representante respectivo, devendo, quando necessário, os correspondentes quadros de pessoal, a organização e o funcionamento ser definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, do ministro em cada caso competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 6.º — (Estruturas sectoriais de coordenação)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985