Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, com excepção dos artigos 17.º a 19.º e 27.º a 34.º, ressalvando-se, no entanto, os encargos assumidos até à data da publicação do presente diploma.
Artigo 8.º — (Legislação revogada)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985