Até à execução do disposto no artigo anterior manter-se-ão em funcionamento os gabinetes para a integração europeia ou equiparados previstos nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho.
Artigo 7.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985