A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.
Artigo 1.º
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999