- 1 -A prática de cada um dos factos não permitidos, referidos no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 500000$00 para pessoas singulares;
- b)De 500000$00 a 2000000$00 para pessoas colectivas.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999