Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso
A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.
As pinhas são sempre apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, salvo se os proprietários em nada tiverem contribuído para a prática da contra-ordenação ou desta não tiverem tirado proveito ou vantagem, caso em que lhes serão entregues logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova.
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, através do Corpo Nacional de Guardas Florestais, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Guarda Nacional Republicana.
O produto das coimas aplicadas reverterá para as seguintes entidades:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.