- 1 -Os veículos de transporte e os demais objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de prova podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização do disposto no presente diploma.
- 2 -Os objectos apreendidos são restituídos logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova, sendo, em qualquer caso, restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999