1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património, que, por força de lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.
2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessório da Empresa;
c) Celebrar contratos-programa com o Estado;
d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
e) Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;
f) Elaborar anualmente o balanço, a conta de exploração, a demonstração de resultados e o relatório respeitantes ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;
g) Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;
h) Definir a organização da Empresa e elaborar os regulamentos internos;
i) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da Empresa;
j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
l) Contratar o pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;
m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis, precedendo, no caso de se tratar de bens imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;
n) Celebrar contratos de arrendamento;
o) Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;
q) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a Empresa participa;
r) Desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;
s) Nomear os representantes da Empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;
t) Deliberar sobre a desafectação de bens do domínio público integrados no seu património.