- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:
- a)Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que o conselho o julgue conveniente;
- b)Resolver sobre assuntos de carácter urgente que não envolvam compromisso para além de um ano e que não possam aguardar decisão do conselho de gerência, ao qual serão presentes na reunião imediatamente seguinte;
- c)Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei ou no presente Estatuto.
- 2 -O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de gerência, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente ou por um dos outros administradores designado pelo conselho.
Artigo 15.º — (Presidência do conselho de gerência)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977