- 1 -A EPG pode exercer, acessoriamente, outras actividades industriais ou comerciais complementares ou relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços.
- 2 -Para a prossecução do seu objecto, a EPG pode criar ou participar em associações, empresas ou sociedades.
Artigo 4.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 30/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1977