- 1 -O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da empresa.
- 2 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Indústria e Tecnologia, do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e Coordenação Económica.
Artigo 6.º — (Modificações do capital estatutário)
Vigente desde: 30/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1977