- 1 -Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático, com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
- 2 -Sempre que os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros sejam coadjuvados por subdirectores-gerais, serão estes recrutados de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático, com a categoria de ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe, com excepção do disposto relativamente aos cargos de subdirector-geral da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985