- 1 -As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, representações permanentes e missões temporárias.
- 2 -Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.
- 3 -O número, categoria e sede das missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares são os constantes da lista anexa ao presente decreto-lei.
- 4 -As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Portugal mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, bem como as representações permanentes junto dos organismos internacionais, serão criados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, a publicar no Diário da República.
- 5 -As missões temporárias que vierem a ser estabelecidas serão criadas por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º — (Serviços externos)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985