Compete à Direcção-Geral para a Cooperação acompanhar e apoiar, em estreita articulação com os demais serviços do Ministério, as actividades de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico e ainda nos demais domínios cuja coordenação não caiba na competência de outros organismos.
Artigo 8.º — (Direcção-Geral para a Cooperação)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985