Compete à Direcção-Geral das Comunidades Europeias coordenar as acções nos domínios da política externa referentes aos assuntos das Comunidades Europeias, sem prejuízo das competências atribuídas a outras direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º — (Direcção-Geral das Comunidades Europeias)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985