- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sob controlo da CVRA.
- 2 -Os mostos destinados aos vinhos DOC Alentejo devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto - 11,5% vol.;
- b)Vinho branco - 11% vol.;
- c)Vinho base de VEQPRD - 9,5% vol.;
- d)VLQPRD - 12% vol.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às sub-regiões de Portalegre e de Redondo, em que o título alcoométrico volúmico natural mínimo é de 11% vol.
- 4 -Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 5 -O VEQPRD DOC Alentejo deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC Alentejo em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
- 6 -O VLQPRD DOC Alentejo deve ser elaborado a partir de mosto de uva que reúna condições para poder dar origem a DOC Alentejo em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
- 7 -A aguardente bagaceira ou bagaço e a aguardente de vinho DOC Alentejo devem provir, respectivamente, de massas vínicas e de vinhos DOC Alentejo, destilados dentro da região, sendo a data limite para a sua destilação estabelecida por regulamento interno da CVRA.
- 8 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DOC Alentejo, a CVRA estabelece as condições em que pode decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas devidamente separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 7.º — Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas
Vigente desde: 27/03/2003
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Em vigor desde 27/03/2003